- 1 -As faltas dadas deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
- 2 -A marcação das faltas e a apreciação das justificações compete à Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea c), do artigo 39.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Câmara Municipal, para os efeitos legais.
Artigo 7.º — Faltas
Vigente desde: 10/12/2025