Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem residentes no Concelho de Viana do Castelo há pelo menos 5 anos;
- b)Não serem detentores de um grau académico;
- c)Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;
- d)Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)Indicar a média de ingresso no ensino superior.
- 2 -O candidato apenas tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos do curso em que frequentou pela primeira vez.
- 3 -Para efeitos de atribuição de bolsas pelo Município, apenas será aceite uma mudança de curso por candidato.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A candidatura far-se-á, através de boletim de candidatura reservado para o efeito no site do Município de Viana do Castelo, onde os interessados deverão preencher o mesmo, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -[...]
- a)Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, onde seja mencionado o tempo de residência no concelho;
- b)[...]
- c)Comprovativo da composição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária;
- d)Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;
- e)Declaração passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior, no caso de candidaturas relativas ao 1.º ano de licenciatura;
- f)Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, onde conste a média (no caso de candidaturas aos anos seguintes ao 1.º ano de licenciatura);
- g)Fotocópia da última declaração de I.R.S. (Modelo 3) e nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
- h)Documentos comprovativos da situação profissional atual de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos:
- i)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, dos 2 meses anteriores à data da candidatura;
- ii)Em situação de desemprego ou incapacidade temporária para o trabalho, declaração da Segurança Social comprovativa da prestação, onde mencione o valor da mesma;
- i)Comprovativo da frequência escolar, no caso de existirem no agregado familiar, elementos com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem a estudar;
- j)Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou encargo com empréstimo bancário, apenas destinado a habitação própria permanente);
- k)Comprovativo de despesas de saúde, em caso de doença crónica, devidamente comprovada;
- l)Fotocópia de Atestado de Médico de Incapacidade Multiuso do candidato, que comprove o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (caso se aplique);
- m)Comprovativo de despesas com habitação do aluno deslocado (recibo de renda de quarto).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
C = [R – (I + H + S + D)]/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;
I = Impostos e Contribuições;
H = Encargos com habitação;
S = Encargos com a saúde;
D = Aluno deslocado (Considera-se o valor 350 €/mês por cada aluno do agregado deslocado);
N = número de elementos do agregado familiar.
- 2 -A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:
OC = (C × 0.5) – (A × 0.1) – (M × 0.4)
sendo que:
OC = Ordenação do Candidato;
C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
A= Percentagem de incapacidade (AMIM);
M = Média obtida no ano anterior.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica e ofício através de carta registada com aviso de receção, para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura.
- 2 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova o registo do ofício, o qual será junto ao processo administrativo.
- 3 -[...]
[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -No prazo de 10 (dez) dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.
- 3 -[...]
- 4 -A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º, e publicada no site oficial do Município de Viana do Castelo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Após notificação da lista definitiva, os bolseiros dispõem de 10 (dez) dias úteis para entrega dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de IBAN, com identificação do bolseiro titular da conta;
- b)Documento comprovativo de pagamento das propinas (entrega trimestral).
- 2 -Os bolseiros devem prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
- 3 -Os bolseiros devem participar, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, num prazo de 30 (trinta) dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
- 4 -Os bolseiros devem usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
[...]
Artigo 16.º
[...]
A bolsa de estudo será atribuída sucessivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:
- a)Possuam os requisitos exigidos no artigo 4.º deste Regulamento;
- b)[...]
- c)[...]
[...]
Artigo 19.º
[...]
O presente Regulamento produz efeitos a partir do presente ano letivo.