É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Apreciação liminar dos pedidos
- 1 -Após receção do pedido de atribuição de Bolsa de Estudo, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pela Divisão da Coesão Social, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da data de entrada do pedido.
- 2 -Sempre que o boletim de candidatura não tenha sido instruído nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, o requerente será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e/ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, sendo notificados através de carta registada com aviso de receção.