- 1 -As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 2 -As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
- 3 -A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interessados em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
- 4 -Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata.
- 5 -Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
- 6 -Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.
- 7 -O presidente tem voto de qualidade valendo por dois o seu voto em caso de empate em votação por escrutínio nominal.
- 8 -Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 24.º — Deliberações e Votações
Vigente desde: 06/03/2018