Compete à EMARP, designadamente:
- a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
- c)Assumir a responsabilidade da conceção, ampliação, exploração e conservação do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
- d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
- e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
- f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
- g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
- h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
- i)Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante;
- j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMARP e do Município de Portimão;
- l)Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
- o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- q)Prestação de informação detalhada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
- r)Possuir o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- s)Divulgação, no sítio na internet, do acesso à Plataforma eletrónica do livro de reclamações, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- t)Disponibilização de uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
- u)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.