- 1 -As/Os trabalhadoras/es têm o dever de cooperar na realização dos testes, e, salvo motivo justificado, não podem recusar a sua realização, sob pena de violação de deveres gerais.
- 2 -A recusa do/a trabalhador/a na realização dos testes, não pode conduzir à presunção de que este/a se encontra sob o efeito da substância a controlar.
Artigo 12.º — Recusa na aplicação
Vigente desde: 25/02/2019