- 1 -O teste será considerado positivo sempre que a TAS seja igual ou superior a 0,5g/l.
- 2 -No caso das/os trabalhadoras/es com funções de condução de viaturas, condutores de transporte coletivo de crianças e jovens, de veículos pesados de passageiros, de mercadorias e matérias perigosas é considerado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.
- 3 -O resultado obtido é confidencial, estando todas/os as/os intervenientes obrigadas/os ao dever de sigilo, bem como ao tratamento de dados segundo o disposto no RGPD.
- 4 -Sempre que se verifique, após contraprova mencionada no artigo 15.º, que os testes realizados conduziram a resultados errados, os dados serão eliminados automaticamente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados constantes da Ficha de Registo, nomeadamente os resultados, quando positivos, serão conservados em arquivo criado apenas para esse fim, de acesso restrito à/ao médica/o do trabalho, durante o período de tempo necessário para a persecução das finalidades de recolha ou do tratamento posterior, o qual nunca será superior a um ano.
Artigo 13.º — Teste com resultado positivo
Vigente desde: 25/02/2019