- 1 -Em caso de não concordância com o resultado obtido, ao/à trabalhador/a assiste o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de requerer contraprova.
- 2 -Ao/À trabalhador/a assiste ainda o direito de requer, por escrito através de impresso próprio, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como Anexo V, e imediatamente após o conhecimento do resultado, a contraprova.
- 3 -A realização da contraprova será efetuada nas duas horas subsequentes à realização do teste.
- 4 -A contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou laboratório autorizado, indicado pelo/a próprio/a trabalhador/a ou, caso tal indicação não conste do requerimento a que alude o n.º 2, no estabelecimento hospitalar mais próximo.
- 5 -A contraprova será efetuada através do método que se mostre adequado, nomeadamente análise de sangue ou de urina.
- 6 -Os encargos inerentes à contraprova são suportados pela entidade empregadora.
- 7 -O resultado da contraprova deverá ser entregue, pelo/a trabalhador/a, à medicina do trabalho, em carta fechada.
Artigo 15.º — Contraprova
Vigente desde: 25/02/2019