- 1 -Em todos os casos de resultado positivo, o/a trabalhador/a fica impedido/a de continuar ao serviço, devendo a/o médica/o do trabalho determinar o melhor encaminhamento da situação.
- 2 -Na situação mencionada no ponto anterior, deve a/o médica/o do trabalho dar conhecimento ao/à superior hierárquico/a, mediante ficha de aptidão com menção de inapto/a temporariamente, sem qualquer tipo de menção ao motivo, nem ao resultado obtido em teste de alcoolemia.
- 3 -No caso de resultado positivo, o/a trabalhador/a fica inibido/a de trabalhar, incumbindo ao/à próprio/a solicitar justificação de ausência ao abrigo do regime das faltas, designadamente por doença natural.
- 4 -Sempre que o/a trabalhador/a apresente resultado positivo, ficará sujeito/a a medidas de saúde medicamente prescritas, se a/o médica/o do trabalho assim o considerar conveniente, bem como ao acompanhamento por parte da/o médica/o do trabalho e realização de novo teste.
- 5 -Se necessário, e sob a concordância do/a trabalhador/a, a equipa técnica identificada no artigo 19.º do presente Regulamento, examinará conjuntamente a situação clínica do/a trabalhador/a com vista ao tratamento e/ou reabilitação da situação, conforme disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Consequências
Vigente desde: 25/02/2019