- 1 -Qualquer trabalhador/a pode, por sua iniciativa, deslocar-se até às instalações da medicina do trabalho, no horário normal de funcionamento, para solicitar a realização do teste de alcoolemia.
- 2 -O resultado do teste referido no ponto anterior, independentemente do valor, não terá lugar a registo, ficando o/a trabalhador/a sujeito/a, em caso de resultado positivo, ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Adesão voluntária
Vigente desde: 25/02/2019