- 1 -É garantido o acesso à orla costeira, sendo o exercício desse direito de acesso realizado através dos percursos assinalados no PPAE ou de projeto específico aprovado para o efeito pela Autoridade da Água.
- 2 -Os acessos públicos à orla costeira são objeto de sinalização no local.
Artigo 17.º — Acesso à orla costeira
Vigente desde: 16/12/2025