- 1 -Consideram-se como incompatíveis com os usos admitidos especificados no presente regulamento todos os usos que comprometam a segurança ou o equilíbrio ambiental da área de intervenção ou aumentem riscos para pessoas e bens e ainda todas as atividades suscetíveis de afetar a saúde pública e a qualidade ambiental e paisagística da zona, designadamente ao nível do ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se exemplificativamente como usos incompatíveis unidades industriais insalubres, poluentes ou perigosas, instalações pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, aterros sanitários, parques de sucata, parques de campismo ou caravanismo, gestão de resíduos, depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos.
Artigo 18.º — Usos incompatíveis
Vigente desde: 16/12/2025