- 1 -Os espaços naturais e paisagísticos de arribas são constituídos por zonas particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, ambiental, paisagístico e geomorfológico, incluindo as arribas e faixas superiores associadas sendo os respetivos usos, ocupação ou transformação devidamente conformados com as disposições do plano ou do programa especial da orla costeira aplicável.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos de arribas é expressamente interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
- a)Instalação de tendas ou equipamentos móveis, em locais públicos, sem licenciamento adequado;
- b)Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- c)Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)Instalação de aterros sanitários;
- e)Instalação de indústrias;
- f)Atividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, tais como motocross, karting e atividades similares;
- g)Descarga direta de efluentes.
- h)Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento, salvo se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- i)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas ainda que afetas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
- j)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- k)Instalação de painéis publicitários;
- l)Instalação de campos de golfe ou de qualquer outra atividade que envolva regas intensivas.
- 3 -Constituem exceção ao disposto no número anterior as seguintes obras:
- a)Construção de apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos e ainda de estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do plano ou programa da orla costeira aplicável;
- b)Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado, designadamente, espaços de estada e ou de lazer ou acessos pedonais ou alteração de acessos pedonais de utilização pública à orla costeira nos termos do plano ou programa especial que discipline a orla costeira;
- c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas à praia da Falésia (Alfamar);
- d)Consolidação de vias de acesso automóvel a construções licenciadas existentes, salvo se daí advierem impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a proteção do espaço natural;
- e)Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.
Artigo 19.º — Espaços naturais e paisagísticos de arribas
Vigente desde: 16/12/2025