- 1 -Os espaços naturais e paisagísticos de praias são constituídos por zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares sendo os respetivos usos, ocupação ou transformação devidamente conformados com as disposições do plano ou do programa especial da orla costeira aplicável.
- 2 -Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objetivo a proteção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas litorais.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos de praias são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas no plano ou programa especial da orla costeira em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em projetos específicos;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias nos termos do plano ou programa especial da orla costeira;
- e)Escavações, extração de areia ou alteração do perfil das dunas, salvo se previstas em projetos de intervenção na orla costeira ou projetos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental.
- 4 -Constituem exceção ao disposto no número anterior a instalação de apoios de praia e de equipamentos assim como de passadeiras para acesso pedonal às praias, nos termos do plano ou programa especial da orla costeira, ou quando previstos em projetos de intervenção na orla costeira.
Artigo 20.º — Espaços naturais e paisagísticos de praias
Vigente desde: 16/12/2025