- 1 -Os espaços naturais e paisagísticos de enquadramento são constituídos por zonas de importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, adjacentes aos espaços naturais e paisagísticos de arribas, de linhas de água e zonas húmidas, constituindo-se como áreas complementares de proteção.
- 2 -Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objetivos a proteção e valorização da paisagem, a preservação das arribas das zonas dunares, das linhas de água e zonas húmidas, bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos de enquadramento admite-se unicamente:
- a)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado;
- b)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.
Artigo 21.º — Espaços naturais e paisagísticos de enquadramento
Vigente desde: 16/12/2025