- 1 -Os espaços habitacionais correspondem à área atualmente ocupada com edifícios de uso habitacional com características marcadamente urbanas, incluindo as respetivas infraestruturas, áreas de circulação e estacionamentos.
- 2 -O uso dominante é o uso habitacional.
- 3 -Exceciona-se do disposto no n.º 2 anterior, o lote 81 em que os usos dominantes são comércio e serviços incluindo restauração e bebidas, admitindo-se os usos compatíveis de habitação e equipamento.
- 4 -O lote 81 ficará sujeito a um ónus de utilização coletiva dos lotes do PPAE, a concretizar através de mecanismo contratual.
- 5 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos lotes de edifícios existentes, aos lotes de edifícios a construir e aos lotes de edifícios novos são os constantes do Quadro Síntese.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos quadros da planta de implantação, na subcategoria de edifícios existentes, acresce à área de construção consagrada inicialmente em operação de loteamento anterior à entrada em vigor do presente plano, uma área equivalente a 0,3 da área de construção original em cada lote, destinada exclusivamente a espaços exteriores cobertos, designadamente, alpendres, telheiros, varandas, terraços e caixas de escada.
- 7 -As subcategorias de espaço designadas como circulação viária, circulação pedonal, estacionamento e circulação ciclável regem-se pelo disposto na planta de implantação.
- 8 -Os espaços habitacionais - circulação mista integrados nas subparcelas designadas sob as letras B3 a B7, B14, B17, B18, B21 a B26 e B27, B29, B30, B32 a B35 (incluindo a zona identificada na planta de implantação como B26A) correspondem a partes comuns dos lotes do PPAE e regem-se pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4, do RJUE.
- 9 -Os espaços habitacionais - circulação mista localizados fora das subparcelas referidas no n.º 8 anterior correspondem a cedências e regulam-se pela respetiva planta e quadro.
Artigo 23.º — Espaços habitacionais
Vigente desde: 16/12/2025