- 1 -Os espaços de uso especial - turístico correspondem ao lote 300 que se destina à reabilitação do hotel existente com vista à instalação de empreendimento turístico do tipo hotel de 5 estrelas.
- 2 -Os projetos de arquitetura do hotel adotam padrões de qualidade que podem ser expressos através de uma linguagem contemporânea.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta categoria de espaço são os constantes do Quadro Síntese que contém funções meramente indicativas elencadas sob as designações “E1” a “E18”.
- 4 -Encontram-se demarcados na planta de implantação e na planta pormenorizada de implantação dois tipos de polígonos: os polígonos de implantação dos edifícios e os polígonos de implantação das piscinas.
- 5 -Os polígonos de implantação das piscinas a localizar a norte do edifício principal (preexistente) do hotel podem sofrer ajustes no âmbito da execução do projeto.
- 6 -Admite-se a implantação acima ou abaixo do solo de instalações técnicas, divisórias e acessos em qualquer localização fora do polígono de implantação, incluindo armazenamento e abastecimento de gás, depósitos de água, postos de transformação (incluindo respetivas proteções visuais), muretes, chaminés ou ductos técnicos, escadas, casas de máquinas ou de ascensores, muros de contenção, muretes técnicos, portões e muros de enquadramento de acesso, vedações ou barreiras físicas de segurança ou de delimitação de quaisquer áreas.
Artigo 24.º — Espaços de uso especial - Turístico
Vigente desde: 16/12/2025