- 1 -Os espaços de uso especial - equipamentos destinam-se predominantemente a atividades desportivas, ligadas ao desporto de alta competição.
- 2 -No lote E os usos dominantes são comércio e serviços incluindo restauração e bebidas.
- 3 -No lote F o uso dominante é equipamento, admitindo-se o uso compatível de serviços.
- 4 -No lote G o uso dominante é equipamento desportivo.
- 5 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta categoria de espaço são os constantes do Quadro Síntese.
- 6 -Os 128 lugares de estacionamento privados previstos para o lote G ficam imperativamente adstritos ao lote 300 sendo insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes.
- 7 -Exceciona-se do disposto no n.º 6 anterior o caso de os 128 lugares de estacionamento privados previstos para o lote G serem totalmente transferidos para o interior do lote 300.
- 8 -No caso de os 128 lugares de estacionamento privados previstos para o lote G serem totalmente transferidos para o interior do lote 300, estes 128 lugares acrescem aos 107 lugares de estacionamento referidos no Quadro Síntese para o lote 300.
- 9 -As operações urbanísticas seguem as orientações do artigo 10.º, sempre que aplicável.
Artigo 25.º — Espaços de uso especial - Equipamentos
Vigente desde: 16/12/2025