- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 29.º anterior, as infraestruturas viárias, bem como arruamentos (compreendendo também percursos pedonais, praças e ciclovia) e estacionamento de cedência ao domínio público, assinaladas na planta de cedências que acompanha o plano, são executadas de acordo com o estabelecido na planta de implantação, planta da estrutura de circulação e perfis tipo.
- 2 -Nos arruamentos e estacionamentos, a vegetação é preferencialmente composta por espécies autóctones, ou bem-adaptadas, edafoclimaticamente, que representem baixas exigências hídricas e de manutenção, com um porte adaptado às situações a que se destinam.
Artigo 30.º — Infraestruturas viárias
Vigente desde: 16/12/2025