- 1 -A disciplina urbanística constante do alvará de loteamento sem número de 15 de maio de 1973 e respetivos aditamentos deixa de vigorar na área de intervenção do PPAE, que passa a constituir o estatuto urbanístico aplicável a todas as operações urbanísticas realizadas e a realizar nessa mesma área de intervenção, servindo de base à execução e integração do cadastro predial prevista no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
- 2 -A emissão de certidão do PPAE é realizada nos termos do RJIGT e de instrumento contratual celebrado com o(s) promotor(es) do loteamento do Alfamar e tem os efeitos neles previstos.
- 3 -O pagamento da caução de boa execução das obras de urbanização, identificado em certidão do PPAE, enquadra a restituição da caução prestada nas obras de urbanização da operação de loteamento.
Artigo 33.º — Efeitos registais
Vigente desde: 16/12/2025