- 1 -As faixas de proteção às arribas constam da planta de implantação, sob as designações faixa de salvaguarda para terra de nível I e faixa de salvaguarda para terra de nível II.
- 2 -A ocupação das faixas de salvaguarda para terra obedece ao disposto no presente regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 3 -A utilização da faixa de salvaguarda para terra de nível I, para além do disposto no n.º 2, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas;
- b)Interdição da rega e da infiltração de águas residuais.
- 4 -Sem prejuízo da observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, a proposta de renaturalização do espaço natural envolvente à arriba inclui ações compatíveis com as características naturais desta área, como por exemplo, eliminação de espécies exóticas, recuperação de espaços após demolição de estruturas construídas que existam e balizamentos de zonas de risco.
Artigo 8.º — Faixas de proteção às arribas e renaturalização
Vigente desde: 16/12/2025