- 1 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de combate a incêndios é assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio alimentados pela rede de distribuição pública.
- 2 -A localização dos hidrantes deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.
- 3 -Na elaboração dos projetos devem ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro que aprova o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e Portarias complementares.
Artigo 15.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 16/12/2025