- 1 -Os pedidos de instalação de novas indústrias devem obedecer a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente, ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou de resíduos sólidos.
- 2 -A gestão dos resíduos é da responsabilidade dos respetivos produtores ou detentores.
- 3 -Não é admissível a drenagem de qualquer tipo de águas residuais para os terrenos, sendo obrigatória a sua ligação à rede pública e devendo ser assegurados, pelos meios adequados, o cumprimento dos parâmetros definidos pela entidade gestora da rede e pela legislação aplicável.
- 4 -A aprovação pela entidade gestora da rede de drenagem de águas residuais, depende da aprovação prévia do estudo de pré-tratamento dos efluentes produzidos.
- 5 -Quando, em resultado dos processos de fabrico, o cumprimento dos parâmetros referidos nos números anteriores for tecnicamente ou economicamente incomportável, será admissível a drenagem de águas residuais para tanques estanques, cabendo à entidade emissora o encaminhamento para destino adequado, nos termos da legislação aplicável, devendo, para tal, ser detentora de todas as licenças necessárias.
- 6 -A suspensão de qualquer sistema destinado à proteção ambiental implica a suspensão da atividade.
Artigo 17.º — Proteção ambiental
Vigente desde: 16/12/2025