- 1 -O PPZAEM define a constituição de 55 lotes ou parcelas de terreno, com utilização privativa, delimitados e numerados conforme Planta de Implantação.
- 2 -Admite-se a constituição de propriedade horizontal nos edifícios licenciados e nos lotes definidos pelo Plano.
- 3 -A transformação fundiária da parcela 59 pode ser desenvolvida através da delimitação de unidade de execução, abrangendo o espaço público limítrofe, e/ou de operação de loteamento que garanta o seu desenvolvimento urbanístico global e integrado cumprindo os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento nomeadamente a dotação total de estacionamento público e privado no interior da área abrangida pelo respetivo projeto.
- 4 -Na parcela 59 deve ser assegurada a valorização do Convento de Santo António nos termos previstos pelo Artigo 9.º
- 5 -É admitida a fusão de lotes definidos no Plano.
- 6 -É admitida a subdivisão dos lotes definidos no Plano, desde que os lotes resultantes respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Área de terreno igual ou superior a 1000 m2;
- b)Cumpram integralmente as prescrições definidas pelo Plano para o lote originário considerando as disposições definidos pelo n.º 5 do Artigo 28.º
Artigo 25.º — Constituição dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 16/12/2025