- 1 -São admitidas operações de loteamento urbano, obras de construção, obras de reconstrução, obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição e obras de urbanização com as limitações constantes no presente Regulamento.
- 2 -Na apresentação de operações urbanísticas, as certidões e cadernetas prediais dos prédios têm que refletir as correções mencionadas no n.º 1 do Artigo 34.º, sendo admitido para o efeito qualquer figura prevista na legislação designadamente correção de estremas, ampliação de logradouros e união de lotes.
- 3 -No que respeita aos lotes 5, 51, 52, 53, 54, 55 e 60 apenas é permitida a ampliação dos usos dominantes e complementares.
- 4 -Nas habitações preexistentes, licenciadas ou legalizadas, admitem-se, excecionalmente obras de alteração com ampliação, até ao máximo de 6 m2 apenas quando se se destinem a beneficiar as condições de habitabilidade ou eficiência energética.
Artigo 26.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 16/12/2025