- 1 -As edificações novas são obrigatoriamente localizadas dentro dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 2 -No logradouro dos lotes, fora do polígono de implantação, admite-se exclusivamente a localização de instalações que, por motivos de segurança ou de salubridade, não possam ser implantadas dentro do perímetro da construção, estando limitadas a um máximo de 20 m2 de área de implantação.
- 3 -A ocupação edificada do limite frontal do polígono de implantação é obrigatória.
- 4 -Desde que cumprida a área de impermeabilização máxima, são admitidos toldos e alpendres cuja projeção vertical ultrapasse o polígono de implantação, contando as respetivas áreas para a área impermeabilizada.
- 5 -As edificações e estruturas identificadas na Planta de Implantação como a demolir ou remover devem ser objeto de obras de demolição nos termos previstos no RJUE.
Artigo 27.º — Implantação e demolição
Vigente desde: 16/12/2025