- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada lote são os estabelecidos no quadro síntese de ocupação de lotes constante da Planta de Implantação.
- 2 -São dispensadas do cumprimento do parâmetro área impermeabilizada máxima, definido no quadro mencionado no número anterior, as obras de conservação e obras de alteração, sem ampliação, com ou sem mudança de uso a realizar em lotes com edificação preexistente licenciada, nos termos da respetiva licença desde que daí não decorra agravamento da situação de desconformidade com as prescrições constantes do presente Plano.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do parâmetro área de implantação máxima, definido no quadro mencionado no n.º 1, as obras de conservação e obras de alteração sem ampliação, com ou sem alteração de uso a realizar em lotes com edificação preexistente licenciada, nos termos da respetiva licença, desde que daí não decorra agravamento da situação de desconformidade com as prescrições constantes do presente Plano.
- 4 -O máximo de altura da edificação é a altura preexistente desde que em situação legal, ou de 8 metros, sem prejuízo da instalação de equipamentos, infraestruturas e edifícios, necessários ao funcionamento das atividades, cujos requisitos técnicos determinem uma altura superior.
- 5 -A subdivisão de lotes está sujeita ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Os parâmetros máximos relativos à área impermeabilizada e à área de implantação, fixados no quadro síntese de ocupação de lotes, devem ser observados no cômputo global dos lotes resultantes da operação de subdivisão;
- b)A cada um dos lotes resultantes da subdivisão são aplicáveis parâmetros máximos de área impermeabilizada e de área de implantação proporcionais à respetiva área de terreno, desde que, cumulativamente, se verifique o cumprimento do disposto na alínea anterior.
Artigo 28.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 16/12/2025