- 1 -No interior de cada lote deve existir uma área mínima de estacionamento equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de construção total.
- 2 -Todas as atividades a instalar devem possuir espaços privativos para carga e descarga, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 3 -A realização de operações urbanísticas na parcela 59 obriga a prever na área objeto de operação mais 40 % dos lugares resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo para estacionamento público.
Artigo 29.º — Dotação de estacionamento privado
Vigente desde: 16/12/2025