- 1 -Os espaços canal correspondem às áreas de solo afetas a infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo áreas técnicas complementares e as áreas destinadas a assegurar a respetiva proteção e funcionamento, que lhes são adjacentes.
- 2 -Na área de intervenção do PPZAEM, os espaços canal integram:
- a)Infraestruturas viárias existentes a qualificar e prevista, compostas por rodovias, caminho, estacionamento público, passeios e áreas verdes, delimitados na Planta de Implantação,
- b)Instalações das redes de infraestruturas urbanas, a intervir identificadas na Planta de Implantação, nomeadamente postos de transformação existentes, equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos (frações seletivas e indiferenciados) a relocalizar e estação elevatória de esgotos a beneficiar;
- c)Infraestruturas urbanas no subsolo afetas às redes de abastecimento de água para consumo humano, abastecimento de água para rega e combate a incêndio, drenagem de esgoto doméstico e pluvial, energia elétrica e telecomunicações.
Artigo 31.º — Espaços Canal
Vigente desde: 16/12/2025