- 1 -As redes de infraestruturas integram
- a)Rede de água;
- b)Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos integrando estação elevatória e coletor de ligação à ETAR;
- c)Infraestruturas elétricas;
- d)Infraestruturas de telecomunicações;
- e)Equipamentos de deposição de RSU.
- 2 -A potência elétrica estipulada por cada lote é de 25 kVA.
- 3 -As instalações para as quais seja solicitada potência superior à indicada no número anterior, serão objeto de tratamento especial a avaliar pela empresa distribuidora, cabendo aos requerentes as despesas inerentes ao valor da nova potência.
- 4 -É obrigatória a construção de rede de pluviais no lote e a respetiva ligação à rede pública mesmo que tal requeira a instalação e funcionamento de equipamento de bombagem dentro do lote.
Artigo 32.º — Infraestruturas
Vigente desde: 16/12/2025