- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o PPZAEM é executado através da conservação do cadastro predial mediante a retificação das áreas e descrições de lotes, a realização de operações de loteamento e de cedência não onerosa para o domínio público das parcelas de terreno identificadas no Artigo 35.º e na Planta de Implantação que ainda não integrem o domínio público municipal.
- 2 -Compete aos proprietários dos prédios existentes a iniciativa dos procedimentos registais relativos à correção dos registos prediais e à operação de transformação fundiária referida no número anterior, nos termos da lei.
- 3 -O PPZAEM executa-se de forma não sistemática ou pelo sistema de iniciativa dos interessados, no qual a execução deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a um ou mais prédios abrangidos na área de intervenção do Plano.
- 4 -Caso não inicie a implementação do Plano, nos 3 primeiros anos após publicação da revisão, a CMM pode optar pela execução no sistema de cooperação ou de imposição administrativa.
- 5 -Não se preveem mecanismos de perequação, na medida em que o PPZAEM se reporta a uma realidade fundiária preexistente.
Artigo 33.º — Execução
Vigente desde: 16/12/2025