- 1 -O PPZAEM permite a transformação fundiária das parcelas 08, 20 e 59 através de unidades de execução ou diretamente de operações de loteamento, aplicando-se o disposto no artigo anterior quanto a sistemas de execução.
- 2 -Preconiza-se para a parcela 59, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelo Artigo 9.º, o loteamento com a constituição de novos lotes e reformulação dos acessos públicos aos novos lotes com beneficiação do espaço público.
Artigo 34.º — Unidades de execução
Vigente desde: 16/12/2025