- 1 -A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;
- b)Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidades.
- 2 -Na conceção das edificações deve ser respeitada a tipologia de implantação dos edifícios licenciados nos terrenos adjacentes (construção isolada, geminada, ou em banda) bem como os seus afastamentos às estremas.
- 3 -Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 07/03/2018