- 1 -Sem prejuízo das disposições previstas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas e as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhe sirvam de suporte físico, estão sujeitas a autorização municipal e devem observar as seguintes condições:
- a)Garantir, aquando da sua instalação, uma altura máxima igual ao ponto mais alto do edificado existente, num raio de 50 m;
- b)Adotar soluções que assegurem a sua integração urbana e paisagística, designadamente, através de meios dissimuladores para efeitos do seu enquadramento na paisagem;
- c)Privilegiar as soluções de partilha, ainda que recorrendo a operadores distintos;
- d)Garantir uma distância mínima num raio de 500 m em relação às infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações existentes.
- 2 -Quando instaladas em edifícios, devem observar os seguintes condicionamentos:
- a)Garantir o afastamento máximo aos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público;
- b)Assegurar a sua integração na composição arquitetónica do edifício, e privilegiar a sua ocultação através de elementos construtivos permanentes;
- c)Apresentar estudo justificativo de estabilidade das edificações, sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício.
Artigo 9.º — Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Vigente desde: 07/03/2018