- 1 -Para efeitos de aferição da permeabilidade mínima definida no Regulamento do PDM, para cada categoria ou subcategoria de espaço, as áreas de pavimentos com características semipermeáveis podem ser contabilizáveis na percentagem que conste da ficha de certificação do produto e respetivo pormenor de execução, devendo contudo ser garantida 30 % da área total como totalmente permeável.
- 2 -A calçada para efeitos do cálculo da área permeável é considerada um pavimento impermeável.
- 3 -As áreas construídas mas com cobertura ajardinada são contabilizadas numa percentagem de permeabilidade que varia com a espessura do substrato de plantação, a qual deve constar nos cortes do projeto de arquitetura e estar refletida nos cálculos estruturais do edifício, nos termos do quadro seguinte:
Coberturas Verdes
Percentagens de Permeabilidade
(ver documento original)
Artigo 16.º — Permeabilidade
Vigente desde: 07/03/2018