Os novos edifícios, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, com um número de frações superior a doze, devem ser dotados de um espaço dimensional e funcionalmente vocacionado para a realização das assembleias de condóminos, gestão e manutenção das coisas comuns, que cumpram as seguintes condições:
- a)Ser independente e ter acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio;
- b)Cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1 m2, por fração autónoma, até quarenta frações, aumentando 0,50 m2 por cada fração acima deste número;
- c)Dispor de instalações sanitárias.