- 1 -Os projetos de arquitetura dos novos edifícios ou de alteração dos existentes devem prever, em função da natureza da operação proposta, os seguintes aspetos:
- a)Espaços destinados a áreas técnicas, não visíveis da via pública, para instalação de equipamentos, aparelhos e sistemas de suporte ao abastecimento de água e de energia, ventilação, exaustão, aquecimento, climatização, painéis solares, geradores eólicos ou outros;
- b)Os espaços e equipamentos referidos na alínea anterior, devem enquadrar-se no edifício em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual no edifício, devendo quando localizados na cobertura ser recuados para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º, desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público;
- c)A insonorização dos equipamentos acima referidos, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública;
- d)Calhas internas para instalação de redes de telefones, de TV, de eletricidade ou outras, sendo proibida a sua instalação nas fachadas.
- 2 -A instalação de painéis solares fotovoltaicos está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Os painéis não devem ser colocados a uma distância inferior a 1,20 m dos limites da cobertura;
- b)Nas coberturas inclinadas, os painéis devem, sempre que possível, ter a mesma inclinação das águas do telhado.
- 3 -Nos edifícios existentes, a colocação de aparelhos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)Os aparelhos devem ser colocados em locais não visíveis do exterior, devendo adotar soluções técnicas que minimizem o ruído e assegurem a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, impedindo que sejam vertidos para a via pública;
- b)A colocação de aparelhos nas fachadas só é admitida caso não exista outra localização possível e se acompanhada da criação de um elemento de dissimulação ou ocultação dos aparelhos, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;
- c)A colocação de aparelhos na fachada principal só é admitida quando os mesmos fiquem ocultos em elementos construídos preexistentes, ou quando, comprovadamente não exista outra solução técnica possível, devendo nesse caso a proposta vir acompanhada da justificação do técnico e a solução incluir a criação de um elemento de dissimulação ou ocultação da máquina, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;
- d)Na cobertura, os aparelhos devem ser colocados em locais de menor impacto visual, adotando igualmente soluções de ocultação ou dissimulação do aparelho, não podendo o volume do conjunto proposto, ser intercetado por um plano de 45º desde o topo da platibanda ou beirado do edifício, de forma a minimizar o impacto visual no espaço público.
- 4 -Os elementos de ocultação ou dissimulação devem distar um mínimo de 3 m de altura relativamente à cota da via pública e não podem ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.
Artigo 23.º — Colocação de equipamentos nas fachadas e nas coberturas dos edifícios
Vigente desde: 07/03/2018