- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, aquelas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
- a)Possuam uma área total de superfície de pavimento, igual ou superior, a 1.200 m2;
- b)Disponham de mais de cinco fogos ou de cinco unidades de utilização;
- c)Estejam funcionalmente ligadas ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, embora se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno e que, isolada ou conjuntamente, possuam alguma das características enunciadas nas alíneas a) e b);
- d)Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente ao nível das vias de acesso, de tráfego, de parqueamento, de ruído ou outras.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas no número anterior.
- 3 -Nas operações urbanísticas definidas nos números anteriores, a realização de obras de urbanização ou de infraestruturas que se mostrem necessárias constitui condição de deferimento no licenciamento ou de não viabilização da comunicação prévia.
- 4 -Nas operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos para as operações de loteamento.
Artigo 24.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e/ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 07/03/2018