- 1 -As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar os seguintes condicionamentos:
- a)Não podem confinar com a via pública, devendo localizar-se apenas nos logradouros de tardoz ou laterais;
- b)Não podem exceder 10 m2 de superfície de pavimento, no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos;
- c)Possuir uma altura, igual ou inferior, a 2,60 m.
- 2 -Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações a erigir no logradouro, destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.
- 3 -Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares, em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas e não podem determinar:
- a)A impermeabilização total do logradouro;
- b)A modelação de terrenos para além de 0,50 m.
- 4 -Os equipamentos lúdicos ou de lazer, associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:
- a)Não confinar com a via pública;
- b)Possuir uma superfície de pavimento inferior a 10 % da superfície da edificação principal;
- c)Possuir afastamentos não inferiores a 3 m às estremas do lote ou da parcela;
- d)Possuir altura igual ou inferior a 3 m.
- 5 -Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, as seguintes:
- a)As pequenas alterações, em obra licenciada ou comunicada, designadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização;
- b)As obras realizadas no interior dos edifícios existentes que consistam na introdução ou na alteração de instalações sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das regras técnicas e da certificação em vigor sobre a matéria;
- c)A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas;
- d)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando realizadas nos logradouros ou nos edifícios e desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;
- e)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;
- f)As pérgulas até 45 m2, com altura até 3 m e com afastamentos não inferiores a 3 m às estremas;
- g)A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, AVAC ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público e cumpram o estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º;
- h)A vedação de propriedade privada, com rede e prumos, e com altura não superior à prevista no n.º 2 do artigo 12.º, ou com altura não superior a 9 m quando se tratem de vedações para campos de jogos ou de atividades desportivas licenciadas;
- i)A proteção de varandas, com cortinas de vidro para-vento, executadas sem caixilharia;
- j)A instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de direito privado, certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- k)A instalação, em propriedade privada, de estruturas amovíveis temporárias para divulgação e promoção da operação urbanística (stands de venda), durante o prazo de vigência da informação prévia favorável e até à emissão do alvará de utilização do edifício;
- l)As obras de demolição das edificações e das estruturas referidas nas alíneas anteriores, ou de construções erigidas sem licença, sem prejuízo do cumprimento das regras em matéria de segurança e responsabilidade em vigor sobre a matéria.
- 6 -As obras, referidas no número anterior, que se realizem em partes comuns de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, devem observar as disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito do direito privado.
Artigo 25.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/03/2018