- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados por postos de abastecimento de combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais (lojas de conveniência), de restauração e ou bebidas, ou de prestação de serviços erigidos nos PAC ficam sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável, em matéria de edificação e utilização, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
- 3 -Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes.
- 4 -Os projetos de PAC devem contemplar uma cortina arbórea que separe estas áreas das construções limítrofes.
- 5 -A instalação de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações e de acordo os montantes fixados infra:
- a)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5 m3 - (euro)100.000;
- b)Instalações com capacidade(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3 - (euro)350.000;
- c)Instalações com capacidade(maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - (euro)750.000;
- d)Instalações com capacidade(maior que) 30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - (euro)1.000.000;
- e)Instalações com capacidade(maior que) 50 m3 - (euro)1.350.000.
Artigo 26.º — Instalações de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 07/03/2018