- 1 -A instalação de depósitos de GPL só é admitida quando associada a uma rede de distribuição, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação vigente, pelo que aquando do pedido, deve o interessado demonstrar que se encontra preenchido tal pressuposto, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Identificação e descrição da rede de distribuição associada, acompanhada da prova da autorização da sua execução e da sua entrada em funcionamento;
- b)Certificado do último ensaio de estanquidade realizado;
- c)Planta, à escala 1/1000, com a representação do traçado da rede de distribuição associada e identificação dos diâmetros das tubagens e respetivos troços.
- 2 -Quando não exista rede de distribuição associada, ou a mesma não se encontre autorizada ou nas condições de funcionamento devidas, deve o interessado formalizar o pedido de autorização para a execução da rede, instruindo o respetivo projeto de execução nos termos dos regimes legais aplicáveis.
- 3 -As instalações de armazenamento de produtos de petróleo estão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações e na redação vigente, sujeitas à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações, e de acordo os montantes fixados infra:
- a)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5 m3 - (euro)100.000;
- b)Instalações com capacidade(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3 - (euro)350.000;
- c)Instalações com capacidade(maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - (euro)750.000;
- d)Instalações com capacidade(maior que) 30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - (euro)1.000.000;
- e)Instalações com capacidade(maior que) 50 m3 - (euro)1.350.000.
Artigo 27.º — Instalações de armazenamento de GPL
Vigente desde: 07/03/2018