- 1 -As unidades de alojamento de tipo residencial destinadas à acomodação, temporária ou ocasional, de estudantes/docentes universitários, em face da sua especificidade funcional, podem adotar tipologias e dimensões mínimas distintas das previstas para os fogos habitacionais, salvaguardados que estejam os princípios construtivos em matéria de segurança, salubridade e iluminação.
- 2 -Nas unidades de alojamento não é permitida a instalação de aparelhos de combustão, sendo contudo admitida a instalação de módulo de cocção ou de outro equipamento de cozinha, habitualmente denominado de kitchenette, montado em espaço único e não autónomo, desde que sejam asseguradas as devidas condições de ventilação e extração, de forma a garantir a qualidade do ar.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação ou regulamentação específica, os edifícios destinados a residências universitárias devem cumprir o regime de acessibilidades e prever unidades de alojamento destinadas a pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Em cumprimento do disposto no artigo 120.º do Regulamento do PDM, os edifícios a erigir ou alterar, destinados a residências universitárias, devem respeitar a dotação de estacionamento prevista para os usos de «equipamento de saúde com internamento», fixada por similitude, nos termos do Quadro 1 anexo ao referido artigo 120.º, com dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento público.
Artigo 29.º — Residências universitárias
Vigente desde: 07/03/2018