- 1 -A cedência gratuita de parcelas a integrar o domínio municipal para implantação de espaços verdes públicos e de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais é um dever que impende sobre os proprietários e sobre os promotores que realizem operações urbanísticas de loteamento ou de alteração a loteamento, operações com impacte relevante e ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, conforme definido no RJUE, no Regulamento do PDM e neste Regulamento.
- 2 -As áreas a ceder para o domínio municipal estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, encontrando-se fixadas no Regulamento Municipal de Compensação as condições e os termos para aceitação da sua substituição pela compensação urbanística, em numerário ou em espécie.
- 3 -A cedência de áreas para o domínio municipal é devida nas operações urbanísticas elencadas no n.º 1 e incide:
- a)Sobre a área da superfície de pavimento nova ou ampliada;
- b)Sobre a área da superfície de pavimento alterada em função do uso previamente licenciado, nos termos previstos no RPDM.
- 4 -Sempre que as construções preexistentes já reúnam as características para ser qualificadas como operações urbanísticas de impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, a área da superfície de pavimento é descontada no cálculo das áreas a ceder ou a compensar exigíveis no âmbito da nova operação urbanística.
- 5 -Nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento, de alteração à licença de loteamento ou com impacte relevante/e ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento são, ainda, cedidas ao Município e afetas ao domínio público ou privado municipal as infraestruturas territoriais correspondentes às redes de infraestruturas elétricas, de gás natural e propano, de água e de drenagem de águas residuais domesticas, industriais e pluviais e de telecomunicações, implantadas no solo ou subsolo, compreendendo as tubagens, as condutas, as caixas de visita, os armários, as áreas técnicas, as galerias e os demais elementos principais e acessórios que integrem as referidas redes e as suas finalidades.
- 6 -As redes e os equipamentos referidos no número anterior integram-se no domínio municipal, com a emissão do alvará nos procedimentos de licença ou através de instrumento notarial próprio, a realizar no prazo de 20 dias, após a receção da comunicação prévia ficando, sempre e em qualquer dos casos, sujeitas à posterior realização de vistoria para efeitos da verificação da sua conformidade ou receção.
Artigo 30.º — Cedência de áreas ou infraestruturas para o domínio municipal
Vigente desde: 07/03/2018