- 1 -As parcelas para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas e territoriais, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.
- 2 -As parcelas devem, preferencialmente, confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas ou imóveis municipais.
- 3 -A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente ao nível das acessibilidades, orografia, qualidade acústica e visual, ou de segurança, contribuindo para a criação de espaços convidativos e de estadia agradável.
- 4 -Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área a ceder, em detrimento, da dispersão por pequenas parcelas.
- 5 -Quando a cedência para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas resultar na constituição de parcelas, com área inferior a 500 m2 e não confinantes com outras parcelas ou imóveis municipais, pode a Câmara Municipal determinar que a mesma seja substituída por compensação, em numerário, de valor correspondente, calculada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Compensação.
- 6 -Não são admitidas como cedência, parcelas em talude, com declive superior a 25 %, de difícil estabilização e manutenção, ou com configurações que não permitam o potenciar o fim para o qual são cedidas, exceto em situações devidamente justificadas e desde que as mesmas se destinem a espaços verdes.
Artigo 31.º — Qualificação das áreas de cedência
Vigente desde: 07/03/2018