- 1 -As parcelas destinadas a equipamentos no âmbito das operações urbanísticas respetivas devem, aquando da cedência, estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Os trabalhos de vedação devem ser executados mediante a utilização de rede e prumos metálicos, com altura de 1,60 m a 2 m e com portão de acesso, e estar concluídos na fase de receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 32.º — Parcelas para equipamentos
Vigente desde: 07/03/2018