- 1 -As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU's, abrigos e bolsas de paragens de transportes públicos, mapas e cartazes informativos, bebedouros, bocas de incêndios, parques infantis, parques de skate ou de outras atividades lúdicas e desportivas, parques caninos, ou equipamentos para o exercício ao ar livre.
- 2 -A instalação de mobiliário urbano nestas áreas deve obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, e acautelar que o mesmo permita, igualmente, a adequada fruição do espaço onde se insere.
- 3 -Se a dimensão da parcela o permitir e tal não prejudique a finalidade da cedência, pode ser autorizada a instalação, a título precário, de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações ou de edificações destinadas a instalações sanitárias ou estabelecimentos de bebidas, de tipo quiosque ou cafeteria, devidamente enquadradas no respetivo projeto de arquitetura paisagista.
- 4 -As faixas dos passeios que apresentem uma largura mínima, igual ou superior a 1,5 m, podem ser complementarmente contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes públicos, quando ajardinadas e dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.
Artigo 33.º — Espaços verdes públicos
Vigente desde: 07/03/2018