- 1 -O projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos cedidos no âmbito das operações urbanísticas deve ser subscrito por arquiteto paisagista, e conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, de acordo com os critérios seguintes:
- a)Parcelas até 500 m2 - prever a constituição destes espaços como áreas de enquadramento contribuindo para a estrutura verde do concelho;
- b)Parcelas de 500 m2 a 2.500 m2 - prever a criação de jardins, dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
- c)Parcelas superiores a 2.500 m2 - prever as necessidades das urbanizações ou zonas urbanas contíguas existentes, equacionando a criação de parques públicos contemplando entre outras, a criação de circuitos cicláveis e de jogging, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;
- d)Parcelas provenientes de operações urbanísticas, independentemente da sua dimensão - prever a criação de cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, de forma a constituir, sempre que possível, um continuum verde municipal;
- e)Parcelas com áreas superiores a 1.000 m2 confinantes com áreas ou loteamentos industriais - prever a possibilidade de criação de um reduto ou de um corredor ecológico, através da manutenção ou recriação de uma mata autóctone.
- 2 -Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
- 3 -Não é permitida a plantação e transplante de palmeiras das espécies «phoenix canariensis» e «phoenix dactilífera», bem como de todas as palmeiras do género «washingtónia ssp.», de forma a evitar a propagação do escaravelho vermelho («rhynchophorus ferrugineus») de acordo com as Posturas Municipais n.º 1260/2010 e n.º 905/2014.
- 4 -O projeto de arquitetura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização com caldeiras e a utilização de pavimentos permeáveis, sendo instruído nos termos previstos no n.º 4 do artigo 89.º
Artigo 34.º — Projeto de arquitetura paisagista para espaços verdes públicos
Vigente desde: 07/03/2018