Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.
Artigo 40.º — Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 07/03/2018