- 1 -Os acessos a garagens ou a pisos destinados a estacionamento devem situar-se de forma a não perturbar o tráfego viário na via de acesso, devendo os projetos prever uma bolsa de espera ou de transição entre a entrada no parqueamento e a faixa de rodagem, com pelo menos 5 m de extensão.
- 2 -No projeto de arquitetura dos pisos destinados a estacionamento deve ser incluído o pré-dimensionamento da estrutura modular portante, o qual se deve compatibilizar com a tipologia de estacionamento proposta, a faixa de mobilidade e o acesso automóvel.
- 3 -O projeto de arquitetura que preveja estacionamento com recurso a rampas deve contemplar um corte pelas mesmas, com os troços de transição cotados e indicação da percentagem da sua inclinação.
- 4 -As rampas de acesso automóvel devem possuir uma inclinação até 17 %, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, atingir os 25 % de inclinação, com utilização de curvas de transição.
- 5 -A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé-direito livre de 2,20 m, devendo as rampas de duplo sentido contemplar a circulação através de um sistema de semaforização ou similar, com recurso a zona de espera, localizada em propriedade privada, destinada ao cruzamento das viaturas.
- 6 -As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5 m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.
- 7 -Os lugares de parqueamento automóvel devem observar as dimensões mínimas previstas no Regulamento do Plano Diretor Municipal, independentemente da sua organização em linha, oblíqua ou perpendicular às faixas de circulação.
Artigo 41.º — Características dos pisos destinados a estacionamento
Vigente desde: 07/03/2018