- 1 -As redes e os equipamentos referentes a infraestruturas públicas (redes de telecomunicações, de abastecimento de águas, de drenagem da rede doméstica e pluvial, de gás, de eletricidade e telecomunicações) devem ser enterrados, salvo em casos de comprovada impossibilidade técnica de execução.
- 2 -A instalação de equipamentos urbanos, tais como depósitos de gás, contentorização de RSU'S (ilhas ecológicas), contadores de rega ou outros deve ser, sempre que possível, executada em subterrâneo.
- 3 -A instalação dos postos de transformação (PT) ou a alteração dos existentes deve integrar os projetos das operações urbanísticas para os quais se destinam, definindo a solução pretendida e a respetiva integração arquitetónica, assim como a sua relação com a envolvente e com o espaço público.
- 4 -A localização da tubagem ou cablagem no subsolo deve ter em conta as demais infraestruturas instaladas, bem como os eventuais obstáculos existentes, devendo ser observadas as distâncias e profundidades de referência definidas no Anexo IV.
- 5 -Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não impedir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamentos.
- 6 -A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e a explorar por produtores devidamente licenciados deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
Artigo 8.º — Infraestruturas e equipamentos urbanos
Vigente desde: 07/03/2018